Estrutura Flexível da Organização dos Serviços Municipais
E seu enquadramento no Estatuto da Oposição
Na reunião da passada 4ª feira o assunto mais relevante foi a apresentação da estrutura flexível da Organização dos Serviços Municipais.
O organigrama apresentado pela presidência enquadra-se cabalmente nos parâmetros definidos pelo Decreto nº 305/2009 que determina que 30 é o limite máximo para as unidades orgânicas flexíveis dos serviços duma autarquia.
A estrutura apresentada foi justificada como conveniência para a concretização duma organização estruturada por «serviços», com o que não há que discordar, ou sequer ter dúvidas.
Pessoalmente, apenas não entendo que a Divisão de Bibliotecas seja integrada no Departamento de Intervenção Social e Gestão de Informação, quando existe um Departamento de Cultura e Desporto.
Mas tenho de reconhecer que a estrutura organizacional apresentada se trata de uma questão de natureza funcional – diversa, portanto, de qualquer questão de natureza administrativa e, muito menos, de natureza política.
Por esta razão, entendo que essa ou qualquer matéria de âmbito funcional terá de ser o instrumento que melhor se aplique às características e necessidades de quem tenha de o usar.
Não se trata, portanto, de uma "questão de interesse público relevante" previsto no artigo 6º do Estatuto de Direito de Oposição e, obviamente, não é objecto de "orientações políticas" da Câmara Municipal, sobre a qual, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 24/98, de 26 de Maio ( o já referido estatuto), a oposição tenha competência de "acompanhamento, fiscalização e crítica".
Por todas estas razões, concluo que qualquer estrutura de organização de serviços deverá ser a mais conveniente para a entidade responsável última pela eficácia desses serviços – neste caso, o Presidente da Câmara. Justifica-se, assim, a minha abstenção nesta matéria.
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